Jurisprudência comentada
Seguro de vida em grupo: STJ libera reajuste por idade
Em resumo
No Tema 1211, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o seguro de vida em grupo pode prever reajuste do prêmio por mudança de faixa etária, desde que a cláusula esteja expressa no contrato, o segurado seja avisado antes da renovação e as normas da SUSEP e do CNSP sejam observadas. As vedações da Lei dos Planos de Saúde e do Estatuto da Pessoa Idosa não se estendem, por analogia, ao seguro de vida. Para a empresa que contrata o seguro para empregados ou sócios, o foco agora é a redação da apólice e a forma de comunicar os segurados.
Muitas empresas de Campinas e região mantêm seguro de vida em grupo para seus empregados, seja como benefício, seja porque a convenção coletiva da categoria exige. Nesses contratos, a empresa costuma figurar como estipulante: é ela quem negocia com a seguradora, repassa o prêmio e serve de ponte com os segurados. Quando o prêmio de um empregado mais velho sobe por mudança de faixa etária, a dúvida que chega ao RH é sempre a mesma: esse aumento é válido? Agora há resposta vinculante do STJ.
O que decidiu o STJ no Tema 1211
A Segunda Seção do STJ julgou, em 8 de outubro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps 1.887.666-SC e 1.926.108-SC, relator o Ministro Raul Araújo, por unanimidade. O acórdão foi publicado em 23 de outubro de 2026, e o julgamento consta do Informativo de Jurisprudência n. 906.
A tese fixada tem duas partes:
- Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da SUSEP e do CNSP.
- Não se aplicam, por analogia, o art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) nem o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
O raciocínio do tribunal parte da natureza do contrato. O seguro de vida em grupo tem natureza patrimonial e segue regulação própria (CNSP/SUSEP), diferente da disciplina assistencial dos planos de saúde. A vedação do Estatuto da Pessoa Idosa se dirige expressamente aos planos de saúde, e estendê-la ao seguro de vida comprometeria o equilíbrio do mutualismo, em que o prêmio de todos financia as indenizações do grupo.
O STJ também se apoiou na nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), que autoriza seguros de vida com prêmio e capital variáveis (art. 112, § 2º) e disciplina o ajuste do prêmio por agravamento ou redução relevante do risco (arts. 15 e 18). Segundo o informativo, não é preciso que a seguradora prove desequilíbrio atuarial caso a caso: basta cumprir os três requisitos da tese.
O que muda para a empresa estipulante
A decisão é favorável ao equilíbrio do contrato, mas desloca a discussão para a forma. Se a cláusula de faixa etária não estiver clara na apólice, ou se o segurado não tiver sido avisado na renovação, o reajuste continua contestável. E, no seguro coletivo, quem está no meio desse caminho é a empresa.
A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025 (um ano após a publicação no Diário Oficial de 10/12/2024, conforme o art. 134), reforçou o papel do estipulante:
- Representação dos segurados: o estipulante de seguro coletivo representa segurados e beneficiários na formação e na execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões (art. 32).
- Pagamento do prêmio: salvo disposição em contrário, o estipulante de seguro coletivo de vida é o único responsável perante a seguradora pelas obrigações contratuais, inclusive a de pagar o prêmio (art. 31, § 2º).
- Dever de assistência: cabe ao estipulante assistir o segurado ou o beneficiário durante a execução do contrato (art. 29).
- Mudanças desfavoráveis: alterar o contrato em vigor de forma contrária aos interesses dos segurados depende da anuência expressa de pelo menos 3/4 do grupo; na renovação, a mesma exigência vale para modificações não previstas no contrato anterior (art. 123).
- Renovação automática: a seguradora deve informar, até 30 dias antes do término, as modificações que pretende fazer para a renovação (art. 53).
Na prática, a combinação da tese com a lei indica que a empresa deve guardar a prova de que a cláusula de faixa etária estava no contrato desde a adesão e de que os empregados foram comunicados antes de cada renovação com reajuste. Se a seguradora tentar incluir a cláusula numa renovação, sem previsão anterior, o art. 123 entra em cena.
Há ainda o lado do custo. Quando a empresa custeia o seguro integralmente, o reajuste por idade pesa no orçamento de benefícios à medida que a equipe envelhece. Quando há coparticipação do empregado, o desconto em folha precisa refletir exatamente o que foi contratado e comunicado, para evitar questionamentos trabalhistas.
Checklist para o seguro de vida em grupo
- Localize a apólice vigente e as condições gerais e confirme se há tabela de faixas etárias com os percentuais de reajuste.
- Verifique se essa tabela já constava do contrato quando cada empregado aderiu, e guarde a cópia da versão da época.
- Peça à seguradora ou ao corretor, antes de cada renovação, o aviso formal sobre reajustes e repasse-o aos segurados com registro de entrega.
- Se a renovação trouxer cláusula nova desfavorável, confira se houve a anuência de 3/4 do grupo exigida pelo art. 123 da Lei 15.040/2024.
- Confira se o desconto em folha da parcela do empregado corresponde ao valor efetivamente reajustado e informado.
- Se a convenção coletiva da categoria exige o seguro, confira capital mínimo e coberturas antes de aceitar mudanças de produto na renovação.
- Mantenha um responsável interno (RH ou financeiro) pelo dever de assistência aos segurados e beneficiários, com canal para dúvidas e sinistros.
- Revise o contrato com a seguradora à luz da Lei 15.040/2024, especialmente as cláusulas de estipulação, remuneração do estipulante e renovação.
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Perguntas frequentes
A decisão do STJ vale também para plano de saúde empresarial?
Não. O Tema 1211 trata apenas do seguro de vida em grupo. Os planos de saúde continuam regidos pela Lei 9.656/1998, que tem regras próprias sobre faixas etárias, e pelo art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, que veda cobrança diferenciada por idade nos planos de saúde.
Todo reajuste por idade no seguro de vida em grupo passou a ser válido?
Não. O reajuste só é válido se estiver expresso nas condições contratuais, se o segurado tiver sido avisado antes da renovação e se seguir as normas da SUSEP e do CNSP. Faltando um desses requisitos, a cobrança pode ser questionada.
A empresa estipulante pode ser cobrada pelo empregado se o reajuste for indevido?
Pode haver discussão. A Lei 15.040/2024 diz que o estipulante de seguro coletivo representa os segurados e responde perante eles por seus atos e omissões (art. 32). Por isso, a empresa deve documentar a comunicação dos reajustes e conferir a apólice antes de cada renovação.
Fontes
- STJ, Tema Repetitivo 1211, REsps 1.887.666-SC e 1.926.108-SC, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/10/2026, acórdão publicado em 23/10/2026: página do tema no STJ
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 906, de 20/10/2026: íntegra da edição
- Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro), arts. 15, 18, 29, 31, 32, 53, 112, 123 e 134: texto publicado (Câmara dos Deputados)
- Lei 9.656/1998, art. 15: texto publicado (Câmara dos Deputados)
- Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º: texto publicado (Câmara dos Deputados)
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