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Guia prático

Prescrição intercorrente: como não perder a cobrança da empresa

Em resumo

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando uma dívida porque o processo de cobrança ficou tempo demais sem resultado. Para a empresa credora, o risco é concreto: o processo pode ser extinto mesmo que ela nunca tenha desistido do crédito.

Pelo art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo começa a contar quando o credor fica sabendo da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens. Ele fica suspenso uma única vez, por até 1 ano, e depois corre normalmente.

Neste guia, explicamos como a regra funciona e o que a empresa deve revisar na sua carteira de cobranças judiciais antes que o prazo se esgote.

O que diz a lei sobre a prescrição intercorrente

A regra está no art. 921 do CPC (Lei nº 13.105/2015), com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021. Em linguagem simples, o caminho é este:

  1. Devedor ou bens não encontrados: a execução é suspensa quando o executado não é localizado ou quando não aparecem bens que possam ser penhorados (inciso III).
  2. Suspensão de até 1 ano: nesse caso, o juiz suspende a execução por 1 ano, e a prescrição também fica suspensa durante esse período (§ 1º).
  3. Arquivamento: passado esse ano sem que o devedor ou bens sejam encontrados, o juiz manda arquivar o processo (§ 2º). Se bens forem encontrados a qualquer tempo, o processo é desarquivado (§ 3º).
  4. Início da contagem: o prazo de prescrição começa na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. A suspensão vale uma única vez e por no máximo 1 ano (§ 4º).
  5. O que interrompe o prazo: a citação ou a intimação efetiva do devedor, ou a constrição (bloqueio, penhora) de bens. O prazo também não corre durante o tempo necessário para essas providências, desde que o credor cumpra os prazos da lei ou os fixados pelo juiz (§ 4º-A).
  6. Reconhecimento pelo juiz: depois de ouvir as partes em 15 dias, o juiz pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria e extinguir o processo, sem ônus para as partes (§ 5º). A extinção da execução por prescrição intercorrente também está no art. 924, inciso V.
  7. Vale também para sentença: as mesmas regras se aplicam ao cumprimento de sentença de pagamento de quantia (§ 7º).

Um detalhe que pesa contra o credor descuidado: eventual alegação de nulidade nesse procedimento só é aceita se houver prova de prejuízo efetivo. O prejuízo só é presumido quando falta a intimação prevista no § 4º (§ 6º).

O tema segue presente nos tribunais. Nesta semana, o Conjur noticiou decisão do TRT-15 que afastou a prescrição intercorrente porque o credor se manteve diligente na cobrança. É a mesma lógica que vale para a empresa credora no processo civil: quem age e documenta tem argumentos; quem deixa o processo parado, não.

O que muda para a empresa credora

Muitas empresas da região de Campinas têm uma carteira de cobranças judiciais contra clientes inadimplentes, ex-sócios ou parceiros comerciais. Boa parte dessas ações fica anos “na gaveta” depois de uma pesquisa de bens sem resultado. É exatamente nesse cenário que a prescrição intercorrente aparece.

1. O relógio começa antes do que muita gente imagina. Pela redação atual do CPC, o ponto de partida é a ciência da primeira tentativa frustrada, e não o momento em que o processo é arquivado. A empresa que espera o arquivamento para se mexer pode já ter consumido parte relevante do prazo.

2. Só existe uma suspensão. O benefício de 1 ano de suspensão não se renova a cada nova tentativa sem sucesso. Depois dele, o prazo corre.

3. Pedir não é o mesmo que conseguir. A lei lista como causas de interrupção a citação ou a intimação efetiva do devedor e a constrição de bens. Pela redação do § 4º-A, pedidos repetidos que não chegam a esse resultado não estão entre as causas de interrupção. Por isso, a qualidade da busca de bens importa mais do que a quantidade de petições.

4. Cumprir prazos protege o crédito. O tempo gasto com citação, intimação e formalidades da penhora só fica “fora da conta” se o credor cumprir os prazos legais ou judiciais. Atrasos da própria empresa, como demorar para pagar custas de diligência ou responder a uma intimação, podem custar caro.

5. Perda sem compensação. Quando o juiz reconhece a prescrição, o processo é extinto sem ônus para as partes. A empresa perde a chance de receber pelo processo e ainda arca com o que já gastou na cobrança.

6. Reflexo contábil e societário. Créditos com risco real de prescrição devem ser tratados com realismo nos balanços e nas negociações (venda de carteira, cessão de crédito, apuração de haveres). Uma auditoria jurídica periódica evita surpresas.

Checklist: como proteger suas cobranças da prescrição intercorrente

  • Faça um inventário das execuções e cumprimentos de sentença da empresa, com a data da última movimentação útil e o resultado de cada tentativa de localizar o devedor ou bens.
  • Identifique a data da primeira tentativa frustrada em cada processo e a data em que a empresa (ou seu advogado) foi intimada dela. É daí que o prazo corre.
  • Verifique se a suspensão de 1 ano já foi usada. Se sim, trate o processo como prioridade.
  • Monte um plano de busca de bens para cada devedor: sistemas de bloqueio de contas, veículos, imóveis, participações societárias, créditos a receber e eventuais grupos econômicos.
  • Controle os prazos internos para pagar custas de diligências, recolher taxas e responder a intimações do juízo sem atraso.
  • Registre cada providência (pesquisas, pedidos, respostas) em um relatório interno. Em caso de discussão sobre diligência do credor, a documentação faz diferença.
  • Reavalie a estratégia dos créditos antigos: acordo, cessão da carteira ou baixa contábil podem ser mais racionais do que manter um processo sem chance real de êxito.
  • Revise os contratos novos com cláusulas de garantia (aval, fiança, alienação fiduciária) para não depender só de encontrar bens depois.

Se a sua empresa tem cobranças judiciais paradas, vale uma revisão técnica da carteira. Saiba mais na nossa página de recuperação de crédito.

Perguntas frequentes

O que é prescrição intercorrente?

É a perda do direito de seguir cobrando a dívida dentro de um processo que já está em andamento, porque passou tempo demais sem localizar o devedor ou bens penhoráveis. Quando ela é reconhecida, a execução é extinta (art. 924, V, do CPC).

Quando começa a contar o prazo da prescrição intercorrente?

Pelo art. 921, § 4º, do CPC, o prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Ele fica suspenso uma única vez, por no máximo 1 ano.

O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente sem pedido do devedor?

Sim. Depois de ouvir as partes no prazo de 15 dias, o juiz pode reconhecê-la por iniciativa própria e extinguir o processo, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).

Fontes

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