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Reforma tributária

IBS e CBS sobre juros por atraso: sua cobrança vai mudar

Em resumo

Pela Lei Complementar 214/2025, os juros e a multa por atraso que a empresa cobra do cliente fazem parte da base do IBS e da CBS. Na prática, receber atrasado também gera imposto sobre os encargos, e não só sobre o preço. Quem não ajustar contratos, régua de cobrança e sistema de faturamento vai pagar parte desse imposto do próprio bolso.

Toda empresa que vende a prazo conhece a cena: o boleto vence, o cliente paga semanas depois e a cobrança sai com multa e juros. Hoje, para muitas empresas, esse valor extra é tratado apenas como receita financeira. Com a reforma tributária, a regra muda: o tema IBS e CBS sobre juros por atraso passa a mexer no caixa de indústrias, distribuidoras, prestadores de serviço e comércios de Campinas e região, principalmente a partir de 2027, quando a CBS entra para valer.

O assunto voltou à discussão nesta semana com um artigo publicado no JOTA (Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, 05/11/2026). O autor defende que só deveriam entrar na base os valores ligados diretamente à operação contratada, e não os encargos causados pelo atraso. É uma tese, ainda sem posição dos tribunais. Enquanto ela não for decidida, vale o que está escrito na lei.

O que mudou: o que diz a LC 214/2025 e o regulamento da CBS

A regra está no art. 12 da Lei Complementar 214/2025, que criou o IBS e a CBS:

  • Base de cálculo: o IBS e a CBS incidem sobre o "valor da operação" (art. 12, caput).
  • O que entra nesse valor: tudo o que o fornecedor cobra "a qualquer título", inclusive, de forma expressa, "juros, multas, acréscimos e encargos" (art. 12, § 1º, II). Também entram os acréscimos por ajuste de preço e os descontos que dependem de condição (incisos I e III).
  • Rendimentos financeiros: em regra, não sofrem IBS nem CBS. A lei, porém, abre exceção justamente para os valores do art. 12, § 1º, II (art. 6º, V). Ou seja: juros de uma aplicação financeira da empresa ficam de fora, mas os juros cobrados do cliente pelo atraso entram.
  • Imposto "por fora": o próprio IBS e a própria CBS não entram na base de cálculo (art. 12, § 2º, I). O tributo é calculado sobre o preço e os encargos e somado a eles.

O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, repete a mesma regra no art. 13, § 1º, II. No art. 6º, V, o decreto deixa ainda mais claro que o rendimento financeiro fica fora da CBS, exceto quando for "cobrado pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos".

Quando isso pesa no caixa

Em 2026, o ano é de teste: a CBS é cobrada a 0,9% (art. 346) e o IBS a 0,1% (art. 343). Os valores recolhidos podem ser compensados com o PIS e a Cofins devidos (art. 348). Em 2027 e 2028, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347), e o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344). Por isso, os contratos fechados agora, que ainda estarão sendo cobrados em 2027, já devem prever essa regra.

O que muda para a empresa

1. O encargo deixa de ser receita "limpa". Imagine uma fatura de R$ 10.000 paga com atraso, com R$ 500 de multa e juros. Pela LC 214/2025, o IBS e a CBS incidem também sobre esses R$ 500. Se o contrato não prevê que os tributos são somados aos encargos, parte do que a empresa recebe como compensação pelo atraso vai para o imposto.

2. Na venda para empresas, o efeito tende a ser neutro para o cliente. O cliente no regime regular pode tomar crédito do IBS e da CBS destacados no documento fiscal, desde que os tributos tenham sido extintos, ou seja, pagos (art. 47, caput e § 2º, I). Isso vale também para o tributo sobre os encargos, se ele estiver corretamente destacado. Já na venda ao consumidor final, que não toma crédito, o imposto vira custo para alguém, e o contrato define quem paga.

3. Sistema de faturamento e cobrança precisam conversar. Muitos ERPs calculam multa e juros apenas no contas a receber, sem levar o valor ao documento fiscal. Na lógica do IBS e da CBS, em que o crédito do cliente depende do destaque no documento fiscal eletrônico (art. 47, § 1º, II), essa falta de integração vira risco fiscal e motivo de discussão com o cliente.

4. Renegociar dívida tem um custo tributário. Acordos que trocam desconto por prazo, ou que incorporam juros ao saldo devedor, alteram o "valor da operação". Antes de fechar um acordo de cobrança, a empresa deve calcular quanto do valor recuperado vai para IBS e CBS.

5. Multas contratuais em geral ainda geram dúvida. A lei fala em "multas" sem distinguir. A dúvida é se uma multa por rescisão, sem relação com bem ou serviço fornecido, também entra na base. Essa é a zona cinzenta que o debate sobre o limite constitucional do "valor da operação" tenta resolver. Até haver uma definição, convém documentar bem a natureza de cada cobrança.

Para entender como a reforma afeta o restante da operação, veja a página de reforma tributária do escritório.

Checklist: o que revisar antes de 2027

  1. Levante quanto a empresa recebeu em multa e juros por atraso nos últimos 12 meses, para saber o tamanho do impacto.
  2. Revise as cláusulas de mora dos contratos e propostas comerciais, e preveja que os tributos incidentes sobre os encargos são somados a eles.
  3. Confira com o fornecedor do ERP se multa e juros recebidos serão levados ao documento fiscal, com destaque de IBS e CBS.
  4. Alinhe financeiro e fiscal: a baixa do título pago com atraso precisa gerar o registro tributário correspondente.
  5. Separe, nos contratos, o que é preço, o que é encargo por atraso e o que é indenização ou multa por rescisão.
  6. Antes de assinar acordos de renegociação, simule o efeito do IBS e da CBS sobre juros e descontos condicionados.
  7. Nas compras, verifique se os fornecedores destacam os tributos sobre encargos, para que a empresa não perca crédito.
  8. Acompanhe o debate sobre o alcance do "valor da operação": uma futura decisão judicial pode mudar a estratégia.

Perguntas frequentes

O IBS e a CBS incidem sobre juros e multa por atraso?

Sim, pela LC 214/2025. O art. 12, § 1º, II, inclui de forma expressa "juros, multas, acréscimos e encargos" no valor da operação. O Decreto 12.955/2026 repete a regra para a CBS.

Os juros de aplicações financeiras da empresa também pagam IBS e CBS?

Em regra, não. O art. 6º, V, da LC 214/2025 afasta a incidência sobre rendimentos financeiros, salvo no regime específico de serviços financeiros e no caso dos encargos cobrados do cliente pelo fornecedor.

Dá para discutir essa cobrança na Justiça?

Há quem defenda que encargos por atraso não fazem parte do "valor da operação" previsto na Constituição, mas ainda não existe decisão dos tribunais sobre o tema. Qualquer estratégia deve ser avaliada caso a caso, sem deixar de cumprir a lei enquanto ela estiver em vigor.

Fontes

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