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Trabalhista empresarial

Acúmulo de função: quando tarefa extra não gera adicional

Em resumo

A 2ª Câmara do TRT-15 negou adicional por acúmulo de função a um motorista de Americana que operava empilhadeira de 40 a 60 minutos por dia para carregar o próprio caminhão. Para o tribunal, a tarefa era acessória, compatível com o cargo e fazia parte da rotina desde a contratação, o que se encaixa no art. 456, parágrafo único, da CLT. Na prática, a defesa da empresa depende de uma descrição de cargo clara e de prova da rotina real do empregado.

O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função aparece com frequência nas reclamações trabalhistas, principalmente em operações de logística, indústria e comércio, setores com muitas empresas em Campinas e região. A decisão comentada hoje, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), com sede em Campinas, mostra com clareza o que separa uma tarefa complementar, que já está coberta pelo salário, de um verdadeiro acréscimo de função, que pode gerar condenação.

O que decidiu o TRT-15

No processo nº 0011455-59.2024.5.15.0007, a 2ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana, que havia negado o pedido de um motorista. A relatora do acórdão foi a desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim. O tribunal divulgou a decisão em 5 de outubro de 2026, no seu portal oficial de notícias. A notícia não informa a data do julgamento nem se houve recurso ao TST.

O trabalhador alegava que, além de dirigir caminhões, operava empilhadeira para carregar e descarregar mercadorias, abastecia caminhões e vans e ajudava outros motoristas na carga e descarga. Por isso, pedia um adicional de 20% sobre o salário.

Em primeiro grau, o pedido foi negado por dois motivos: não ficou comprovada a existência de quadro de carreira nem de distorção salarial, e as atividades de carga, descarga e abastecimento foram consideradas compatíveis com a função de motorista. O TRT-15 confirmou esse entendimento com base em três pontos.

  • Tarefa acessória, e não nova função. As provas mostraram que o motorista usava a empilhadeira por cerca de 40 a 60 minutos por dia, para carregar o próprio veículo. Para o acórdão, ele não trabalhava como operador de empilhadeira para outros setores: fazia uma tarefa auxiliar à sua atividade principal.
  • Rotina desde o início do contrato. O abastecimento e o apoio na carga e descarga faziam parte do dia a dia desde a admissão. Não houve aumento de tarefas no meio do contrato sem aumento de salário.
  • Sem maior qualificação ou responsabilidade. Não ficou provado que as tarefas exigissem qualificação técnica ou responsabilidade superiores às do cargo de motorista.

A relatora lembrou que o acúmulo de função só existe quando o empregado passa a exercer atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, com aumento da carga de trabalho, sem pagamento correspondente. A base legal é o art. 456, parágrafo único, da CLT: quando não há prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acúmulo de função: o que muda para a empresa

A decisão não autoriza a empresa a acrescentar qualquer tarefa ao cargo sem custo. Ela mostra quais fatos o juiz analisa e, por isso, onde a empresa precisa se organizar. Os pontos de atenção são estes:

1. O que estava combinado na contratação pesa muito. O tribunal deu peso ao fato de as tarefas existirem desde a admissão. O risco maior aparece quando a empresa, no meio do contrato, passa ao empregado atividades mais complexas ou de maior responsabilidade sem rever o salário. Nesses casos, além do pedido de acúmulo, pode haver discussão com base no art. 468 da CLT, que só admite alteração do contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.

2. O tempo e o objetivo da tarefa contam. Usar a empilhadeira por menos de uma hora por dia para carregar o próprio caminhão é bem diferente de cobrir o posto de um operador do almoxarifado durante metade da jornada. Quanto mais a tarefa extra atende outros setores e ocupa parte relevante do dia, maior o risco.

3. Qualificação e responsabilidade fazem diferença. Se a nova atividade exige habilitação técnica específica, assinatura de documentos, gestão de equipe ou guarda de valores, o argumento de que se trata de "tarefa compatível" perde força.

4. A descrição do cargo é prova. O art. 456 da CLT se aplica quando falta prova ou cláusula expressa. Um contrato ou ficha de função que descreva, de forma realista, a atividade principal e as tarefas complementares esperadas ajuda a mostrar o que estava combinado. Uma descrição genérica demais ou muito restrita pode atrapalhar.

5. Plano de cargos e convenção coletiva. O art. 461, § 2º, da CLT admite plano de cargos e salários por norma interna da empresa ou por negociação coletiva, sem necessidade de homologação em órgão público. Um plano bem estruturado organiza funções e faixas salariais e reduz o espaço para alegação de distorção. Também vale conferir a convenção coletiva da categoria, que pode prever regras próprias para o exercício de outra função.

6. Segurança do trabalho é outro risco, separado. Mesmo quando o acúmulo não é reconhecido, permitir que um empregado opere empilhadeira sem o treinamento e a autorização exigidos pelas normas de segurança expõe a empresa a autuações e, em caso de acidente, a pedidos de indenização. Tarefa acessória também precisa estar dentro das regras de segurança.

Na prática: tarefas acessórias e compatíveis com o cargo, presentes desde a admissão e sem maior qualificação ou responsabilidade, tendem a ficar dentro do salário contratado. O que gera condenação é a mudança real de função sem a contrapartida. Para revisar descrições de cargo, contratos e rotinas da sua equipe, veja a página de direito trabalhista empresarial da Tannus Advogados.

Checklist: como reduzir o risco de pedido de acúmulo de função

  1. Descreva, no contrato ou na ficha de função, a atividade principal e as tarefas complementares esperadas para cada cargo.
  2. Revise as descrições dos cargos em que a rotina mudou desde a contratação, como motoristas, auxiliares de logística, recepcionistas e vendedores.
  3. Antes de passar ao empregado uma atividade nova, de maior complexidade ou responsabilidade, avalie se é caso de promoção, ajuste salarial ou gratificação, formalizada por escrito.
  4. Evite usar o empregado de forma habitual para cobrir posto de outro setor. Se for necessário, registre o motivo e o período.
  5. Confira se a convenção coletiva da categoria tem regra sobre substituição ou exercício de outra função.
  6. Avalie a adoção de um plano de cargos e salários (art. 461, § 2º, da CLT) para organizar funções e faixas salariais.
  7. Garanta treinamento e autorização formal para quem opera empilhadeira ou outros equipamentos, mesmo como tarefa eventual.
  8. Oriente os gestores a não atribuir tarefas "por fora" sem comunicar o RH, para que a documentação acompanhe a rotina real.

Perguntas frequentes

Todo empregado que faz uma tarefa extra tem direito a adicional por acúmulo de função?

Não. Pelo art. 456, parágrafo único, da CLT, sem prova ou cláusula em contrário, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. Na decisão do TRT-15, a tarefa acessória e compatível com o cargo, sem maior qualificação ou responsabilidade, não gerou adicional.

Ter a descrição das atividades no contrato resolve o problema?

Ajuda, mas não basta. O juiz analisa a rotina real, com testemunhas e documentos. A descrição precisa corresponder ao que o empregado de fato faz e ser atualizada quando a função muda.

Por quanto tempo um empregado pode cobrar diferenças por acúmulo de função?

Pelo art. 11 da CLT, a cobrança alcança créditos dos últimos cinco anos e deve ser feita em até dois anos após o fim do contrato. Por isso, convém guardar descrições de cargo e registros de mudanças de função por todo esse período.

Fontes

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