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Reforma tributária

Saldo credor de PIS e Cofins: como não perder créditos em 2027

Em resumo

O PIS e a Cofins deixam de existir em 1º de janeiro de 2027, e o saldo credor de PIS e Cofins que a empresa tiver acumulado não desaparece com eles: a Lei Complementar 214/2025 garante o uso desses créditos contra a CBS e, em certos casos, a restituição em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais. Mas há condições: o crédito precisa estar registrado na escrituração, o prazo de uso continua correndo e o crédito presumido sobre o estoque tem data-limite (junho de 2027). Quem deixar a revisão para o ano que vem corre o risco de perder dinheiro.

O que mudou: PIS e Cofins são revogados em 1º/1/2027

O art. 542 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 as leis que hoje sustentam o PIS e a Cofins. Entre elas estão os dispositivos centrais da Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo), da Lei nº 10.833/2003 (Cofins não cumulativa), da Lei nº 10.865/2004 (PIS e Cofins na importação) e da Lei nº 9.718/1998 (regime cumulativo). A partir daí, a CBS assume o lugar das duas contribuições.

A mesma lei tem um capítulo próprio sobre o que acontece com os créditos acumulados: o Capítulo V, "Da utilização do saldo credor do PIS e da Cofins" (arts. 378 a 383). Conferimos o texto compilado no site do Planalto, que já traz as alterações da Lei Complementar nº 227/2026. Os pontos principais são estes.

1. Os créditos não utilizados continuam valendo (art. 378)

Os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, que não tiverem sido apropriados ou utilizados até a extinção das contribuições:

  • continuam válidos, mas o prazo para usá-los continua correndo: a lei não reabre nem suspende a contagem;
  • precisam estar devidamente registrados na escrituração dessas contribuições, conforme a legislação aplicável;
  • podem ser usados para abater a CBS devida;
  • podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos que a legislação do PIS e da Cofins exigir para isso na data da extinção, respeitadas as condições e limites da Receita Federal vigentes na data do pedido.

O art. 382 acrescenta que esses créditos antigos têm preferência: são usados na compensação antes dos créditos da própria CBS.

2. Créditos de depreciação viram crédito presumido da CBS (art. 380)

Muitas empresas do lucro real tomam crédito de PIS e Cofins sobre máquinas, equipamentos e edificações aos poucos, pela depreciação, pela amortização ou por quotas mensais. Pelo art. 380, o que ainda estiver sendo apropriado dessa forma em 2027 continua a ser aproveitado, agora como crédito presumido da CBS, segundo a legislação e a alíquota vigentes na data da extinção. A regra vale também para créditos que ainda aguardavam o cumprimento de requisitos para começar a ser apropriados. Uma ressalva importante: se o bem for vendido antes do fim desse cronograma, as parcelas que ainda faltam deixam de ser aproveitadas a partir da venda.

3. Crédito presumido sobre o estoque de 1º/1/2027 (art. 381)

Este é o ponto que mais interessa às empresas do lucro presumido e ao comércio. O contribuinte que estiver no regime regular da CBS poderá apropriar um crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, em três situações:

  • se, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo do PIS e da Cofins e, por isso, não tomou crédito sobre aquele estoque;
  • se os bens do estoque foram comprados com substituição tributária ou incidência monofásica do PIS e da Cofins, nas hipóteses listadas na lei;
  • sobre a parcela do estoque sujeita às vedações parciais de crédito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Para bens comprados no Brasil, o crédito é de 9,25% sobre o valor do estoque. Ficam de fora os bens usados, os comprados com alíquota zero, isenção ou suspensão (ou sem incidência das contribuições), os bens de uso e consumo pessoal, o ativo imobilizado e os imóveis. O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, é usado em 12 parcelas mensais iguais e só pode abater a CBS: não pode ser restituído em dinheiro nem compensado com outros tributos. A forma de conferir o estoque ainda depende de ato do Poder Executivo federal, que pode exigir inventário e valoração.

4. Devoluções e prazo de cinco anos (arts. 379 e 383)

Mercadorias devolvidas a partir de 1º/1/2027, referentes a vendas feitas antes dessa data, geram crédito de CBS equivalente ao PIS e à Cofins que incidiram na venda original, utilizável apenas contra a própria CBS. Os créditos dos arts. 379 a 381 caducam em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que foram apropriados.

O que muda para a empresa com o saldo credor de PIS e Cofins

Na prática, a transição troca um problema antigo, o crédito de PIS e Cofins parado sem uso no balanço, por um prazo concreto. Faltam menos de três meses para a extinção das contribuições, e o que define quanto a empresa vai aproveitar é o trabalho feito agora, ainda em 2026:

  • Crédito que não está escriturado corre risco. A lei exige registro na escrituração das contribuições. Créditos esquecidos de anos anteriores (insumos não aproveitados, fretes, energia, depreciação) precisam ser levantados e, quando cabível, incluídos por retificação antes que o prazo de cinco anos acabe.
  • Saldo grande pede plano de uso. Se o saldo credor for maior que a CBS que a empresa vai pagar nos próximos meses, vale confirmar desde já se ele atende aos requisitos para ressarcimento ou compensação com outros tributos federais. Caso contrário, ficará limitado ao abatimento da CBS.
  • Lucro presumido com estoque relevante tem um crédito novo. Distribuidoras, atacados, lojas e indústrias da Região Metropolitana de Campinas que hoje estão no regime cumulativo podem ter direito a 9,25% sobre o estoque elegível, desde que estejam no regime regular da CBS. Para isso, precisam de um estoque bem documentado na virada do ano e de notas fiscais que comprovem a origem dos bens.
  • Venda de ativos exige cálculo. Vender uma máquina que ainda gera crédito por depreciação encerra o aproveitamento das parcelas restantes. Em reorganizações e trocas de equipamento, esse custo precisa entrar na conta.
  • A preferência legal muda o fluxo de caixa. Como os créditos antigos são usados antes dos créditos de CBS, a projeção de caixa de 2027 precisa considerar essa ordem.

Para entender como a reforma afeta o seu setor, veja também a nossa página de reforma tributária.

Checklist: o que fazer até 31/12/2026

  1. Levantar o saldo credor de PIS e Cofins hoje registrado, separado por origem (mercado interno, exportação, importação, presumidos) e por mês de apuração.
  2. Revisar os últimos cinco anos em busca de créditos não aproveitados e avaliar retificações enquanto o prazo ainda permite.
  3. Verificar, crédito por crédito, se o saldo atende às regras atuais de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, ou se ficará restrito à CBS.
  4. Mapear os bens do ativo imobilizado que ainda geram crédito por depreciação ou quotas mensais e o cronograma do que falta apropriar.
  5. Antes de vender equipamentos ou imóveis do ativo, calcular a perda das parcelas de crédito ainda não apropriadas.
  6. Se a empresa está no lucro presumido ou compra mercadorias com substituição tributária ou incidência monofásica, preparar o inventário de 31/12/2026, com notas fiscais de origem, para apurar o crédito presumido de 9,25% até junho de 2027.
  7. Acompanhar o ato do Poder Executivo que vai definir como o estoque será verificado.
  8. Incluir na projeção de caixa de 2027 a ordem de uso dos créditos (antigos primeiro, CBS depois) e o prazo de cinco anos.

Perguntas frequentes

O saldo credor de PIS e Cofins acaba junto com as contribuições em 2027?

Não. Pela LC 214/2025 (art. 378), os créditos não utilizados continuam válidos e podem abater a CBS ou, se cumprirem os requisitos legais, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. O prazo para usá-los, porém, continua correndo.

Empresa do lucro presumido tem algum crédito na transição?

Pode ter. Quem estava no regime cumulativo em 31/12/2026 e estiver no regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido de 9,25% sobre o estoque elegível de 1º/1/2027, até junho de 2027, para usar em 12 parcelas contra a CBS (art. 381).

O crédito presumido do estoque pode ser restituído em dinheiro?

Não. A lei permite usar esse crédito apenas para abater a CBS, sem ressarcimento e sem compensação com outros tributos, e ele caduca em cinco anos a partir da apropriação.

Fontes

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