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Jurisprudência comentada

Decisões do STJ para empresas: Informativo 902

Em resumo

O Informativo n. 902 do STJ, de 22/9/2026, trouxe seis decisões que mexem com a rotina de empresas: venda de quotas no lucro presumido a 32%, multa por comando oculto de IA em petição, Reclame Aqui, citação por WhatsApp, despejo por nu-proprietário e multa recursal do art. 1.021 do CPC.

São decisões de turmas e da Corte Especial, publicadas na mesma edição semanal do informativo oficial.

Abaixo, o que cada uma decidiu e o que sua empresa deve ajustar já.

Radar da semana: decisões do STJ para empresas no Informativo 902

As decisões do STJ para empresas desta semana estão reunidas no Informativo de Jurisprudência n. 902, de 22 de setembro de 2026. Selecionamos seis notas com impacto prático em empresas de Campinas e região.

1. Venda de participação societária no lucro presumido: presunção de 32%

No REsp 2.212.795-SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026), o STJ decidiu que a alienação de participações societárias configura cessão de direitos de natureza incorpórea e atrai o percentual de presunção de 32% sobre as receitas auferidas, previsto no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, para o IRPJ e, reflexamente, para a CSLL (art. 20, I, da mesma lei). O acórdão registra que quotas são bens incorpóreos e que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

2. Comando oculto de IA em petição: multa e ofício à OAB

Duas notas tratam de prompt injection. Em processo sob segredo de justiça (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 17/9/2026), o STJ entendeu que a inserção oculta de comando em peça processual, com potencial de induzir a prestação jurisdicional a erro, caracteriza litigância de má-fé e atrai a multa do art. 81 do CPC, além da comunicação às autoridades competentes. No REsp 2.256.731-PB (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026), a conduta foi qualificada como ato atentatório à dignidade da justiça, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

3. Reclame Aqui não responde automaticamente por reclamação de consumidor

No REsp 2.225.111-SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026), o STJ assentou que o provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores, ainda que negativas, prevalecendo a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação, observado o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) e a interpretação dada pelo STF no Tema n. 987. A empresa autora pedia a retirada das reclamações e a exclusão do seu perfil da plataforma; perdeu em primeiro grau, na apelação e no STJ.

4. Citação por WhatsApp validada mesmo sem documento com foto

No AREsp 3.129.052-SE (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/8/2026, DJEN 2/9/2026), o STJ decidiu que a ausência de documento com foto, por si só, não invalida a citação por aplicativo de mensagens quando há ciência inequívoca certificada pelo oficial de justiça. O acórdão menciona os arts. 9º, 10 e 246, caput e § 1º-A, do CPC e valoriza a finalidade do ato sobre a forma.

5. Imóvel com usufruto: nu-proprietário pode ajuizar despejo

No REsp 2.218.467-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026), o STJ reconheceu que, no contrato de locação celebrado pelo nu-proprietário com anuência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário tem legitimidade para a ação de despejo por falta de pagamento — e que alegar o contrário é conduta do locatário incompatível com a boa-fé objetiva.

6. Multa do agravo interno: depósito prévio dispensado em caso específico

No EAREsp 2.082.431-DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026), ficou definido que não se exige o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso seguinte discute exclusivamente a própria penalidade.

O que muda para a empresa

Na prática, três frentes pedem ação imediata. Primeiro, o planejamento de venda de quotas: empresas e holdings no lucro presumido que projetaram carga menor sobre a alienação de participações societárias precisam refazer o cálculo com a presunção de 32% e revisar contratos em negociação. Segundo, o uso de inteligência artificial em documentos: textos colados de ferramentas de IA podem carregar instruções invisíveis, e a empresa que assina ou contrata o documento fica exposta a multa e a comunicação a órgãos de controle. Terceiro, a gestão de endereço e telefone corporativos: com a citação por WhatsApp sendo validada, um número desatualizado ou um funcionário que responde sem repassar a informação pode custar a revelia.

Na reputação, a decisão sobre o Reclame Aqui confirma que reclamação negativa de consumidor, por si só, não gera dever de retirada. A saída é tratar a queixa na origem: resposta rápida, registro e prova do atendimento. Em locações, empresas que alugam imóveis de famílias com usufruto constituído devem conferir quem assina e quem anui no contrato, porque isso define quem pode cobrar e despejar.

Checklist para a sua empresa

  • Refaça a projeção de IRPJ e CSLL de qualquer venda de quotas ou ações em curso, considerando a presunção de 32% no lucro presumido.

  • Revise cláusulas de preço e de responsabilidade tributária em contratos de compra e venda de participação societária ainda não assinados.

  • Crie regra interna sobre uso de IA: revisão humana obrigatória e verificação de texto oculto (selecionar todo o conteúdo e checar fonte branca) antes de assinar documentos.

  • Atualize telefones, WhatsApp corporativo e endereço no contrato social, na Receita e na Junta Comercial, e defina quem recebe e registra comunicações judiciais.

  • Treine recepção e atendimento para encaminhar imediatamente contato de oficial de justiça ao jurídico.

  • Estruture um fluxo de resposta a reclamações em plataformas públicas, com prazo, responsável e histórico documentado.

  • Em locações de imóvel com usufruto, confirme no contrato a assinatura do nu-proprietário e a anuência expressa do usufrutuário.

Perguntas frequentes

A decisão sobre os 32% vale para toda venda de participação societária?

A nota do informativo trata da alienação de participações societárias de caráter não permanente no regime do lucro presumido, com aplicação do art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995. Cada operação precisa ser analisada em concreto, inclusive quanto ao regime de apuração da empresa.

Minha empresa pode ser punida por um texto gerado por IA?

Nos casos julgados, a sanção recaiu sobre a conduta processual de inserir comando oculto em petição, com multa por litigância de má-fé e comunicação à OAB e ao Ministério Público. Por isso, revisão humana e conferência de conteúdo oculto devem ser rotina em qualquer documento assinado pela empresa.

Dá para obrigar uma plataforma a apagar reclamações contra a minha empresa?

Segundo a decisão, o provedor não responde automaticamente por reclamações legítimas de consumidores, mesmo negativas, dentro do regime do art. 19 do Marco Civil da Internet. A remoção depende de demonstrar ilicitude no conteúdo específico, em ordem judicial.

Fontes

Raphael Jorge Tannus — OAB/SP 320.727

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