Guia prático
Lucro presumido acima de R$ 5 milhões: revise antes de 2027
Em resumo: desde 2026, quem está no lucro presumido e fatura mais de R$ 5 milhões por ano paga IRPJ e CSLL sobre uma base maior, por causa do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção criado pela Lei Complementar 224/2025. O aumento vale só sobre a receita que passa de R$ 5 milhões, mas muda a conta de qual regime compensa. A escolha do regime para 2027 se confirma com o primeiro pagamento do ano: o planejamento precisa começar agora.
Para muitas empresas de serviços, comércio e indústria de Campinas e região, o lucro presumido sempre foi o regime "simples de administrar": aplica-se um percentual fixo sobre o faturamento e pronto. Com a LC 224/2025, essa conta ficou mais cara para quem passa de R$ 5 milhões por ano, e a comparação com o lucro real precisa ser refeita antes do início de 2027. Este guia mostra o que mudou, quanto pesa e o que revisar até lá.
O que mudou no lucro presumido com a LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, cortou incentivos e benefícios tributários federais e incluiu o lucro presumido nessa lista (art. 4º, § 2º, II, "a"). Na prática:
- Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção: nos regimes com base de cálculo presumida, os percentuais aumentam 10% (art. 4º, § 4º, VII). Para serviços em geral, que usam 32%, o percentual passa a 35,2%; para comércio e indústria, os 8% do IRPJ passam a 8,8%.
- Só sobre o que passar de R$ 5 milhões: o acréscimo incide apenas sobre a parte da receita bruta total que ultrapassar R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (art. 4º, § 5º).
- Cálculo trimestral, com ajuste: o limite é aplicado proporcionalmente em cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes (§ 5º, I). Como o lucro presumido é apurado por trimestre (Lei 9.430/1996, art. 1º), isso equivale a R$ 1,25 milhão de receita por trimestre.
- Proporcional por atividade: quem tem mais de uma atividade (por exemplo, revenda e serviços) divide o acréscimo na proporção da receita de cada uma (§ 5º, II).
Desde quando vale: pelo art. 14 da LC 224, o acréscimo começou a valer em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ. Para a CSLL, que precisa respeitar o prazo de 90 dias previsto no art. 150, III, "c", da Constituição (o imposto de renda é exceção a essa regra, pelo § 1º do mesmo artigo), a lei previu efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês após a publicação, ou seja, abril de 2026. A LC 235/2026 alterou outro trecho da LC 224, mas não mexeu na regra do lucro presumido.
E a discussão judicial? Entidades levaram o tema ao Supremo. O Conselho Federal da OAB, por exemplo, ajuizou ação contra o acréscimo, segundo reportagem do Conjur. Um dos argumentos em debate é que o lucro presumido seria um regime opcional de apuração, e não um benefício fiscal. Enquanto o STF não suspender a regra, ela continua valendo para toda empresa que não tenha decisão judicial própria.
O que muda para a empresa: um exemplo em números
Imagine uma prestadora de serviços com receita de R$ 8 milhões em 2026, toda sujeita ao percentual de 32% (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, para o IRPJ, e art. 20, para a CSLL):
- Até R$ 5 milhões: 32% de R$ 5 milhões = R$ 1.600.000 de base presumida.
- Excedente de R$ 3 milhões: 35,2% de R$ 3 milhões = R$ 1.056.000.
- Base total: R$ 2.656.000, contra R$ 2.560.000 pela regra antiga, ou seja, R$ 96 mil a mais de base para o IRPJ e outro tanto para a CSLL, todo ano.
Quanto mais a receita passa de R$ 5 milhões, maior o peso. Três consequências práticas:
- O ponto de equilíbrio com o lucro real mudou. Empresas com margem efetiva abaixo do percentual presumido, ou com muitos custos e despesas que reduzem o resultado, podem passar a pagar menos no lucro real. Vale refazer a comparação com os números reais de 2026.
- O caixa trimestral muda. Como o limite é proporcional por trimestre, uma empresa com faturamento concentrado no começo do ano pode recolher a mais nos primeiros trimestres e ajustar depois. Isso precisa entrar no fluxo de caixa.
- A escolha de 2027 tem data para ser confirmada. A opção pelo lucro presumido vale para o ano inteiro e é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto do primeiro trimestre (Lei 9.430/1996, art. 26, caput e § 1º). Esse pagamento vence no último dia útil do mês seguinte ao fim do trimestre (art. 5º), isto é, no fim de abril de 2027. Voltar atrás depois, migrando para o lucro real no mesmo ano, só é admitido em hipóteses limitadas e com multa e juros sobre a diferença (art. 26, §§ 3º e 4º).
Um alerta para grupos familiares: dividir o faturamento entre várias empresas só para ficar abaixo de R$ 5 milhões em cada uma, sem razão operacional real, é exatamente o tipo de estrutura que costuma ser questionada pela Receita Federal. Reorganizações societárias devem ter propósito de negócio e documentação consistente.
Checklist: lucro presumido antes de 2027
- Projete a receita bruta de 2026 e 2027, separada por atividade, e veja quanto passa de R$ 5 milhões.
- Confira as apurações de 2026 com o contador: o limite proporcional por trimestre e o ajuste nos períodos seguintes foram aplicados corretamente? Na CSLL, o acréscimo foi aplicado só a partir de abril?
- Revise o enquadramento de cada receita (serviços, revenda, indústria, transporte), porque cada atividade tem um percentual diferente e o acréscimo é dividido de forma proporcional.
- Simule lucro presumido x lucro real com a margem efetiva da empresa, considerando custos, despesas e eventuais créditos.
- Coloque no calendário a decisão de 2027: ela se confirma com o pagamento da primeira quota do IRPJ do 1º trimestre, até o fim de abril de 2027, mas a escrituração do trimestre já depende dela desde janeiro.
- Avalie com o advogado tributário se vale entrar com ação própria, considerando o andamento no STF, o custo de uma eventual derrota e a necessidade de reservar os valores discutidos.
- Em grupos com várias empresas, revise a estrutura com cuidado: reorganizar só para fugir do limite gera risco de autuação.
- Documente a decisão (simulações, premissas e aprovação dos sócios) para sustentar a escolha diante de questionamentos futuros.
Para analisar o regime tributário da sua empresa e o impacto da LC 224/2025, conheça a área de Direito Tributário do escritório.
Perguntas frequentes
Minha empresa fatura R$ 4 milhões por ano. Sou afetado?
Pelo acréscimo do lucro presumido, não: ele só incide sobre a parcela da receita bruta anual que passar de R$ 5 milhões. Ainda assim, acompanhe a apuração trimestral, porque o limite é calculado de forma proporcional ao longo do ano e ajustado depois.
O aumento vale sobre todo o faturamento?
Não. Até R$ 5 milhões, valem os percentuais normais (por exemplo, 32% para serviços em geral). Só a receita acima disso usa o percentual 10% maior (35,2%, no mesmo exemplo).
Posso trocar de regime no meio de 2026 ou de 2027?
Em regra, não. A opção pelo lucro presumido vale para o ano inteiro e é confirmada com o primeiro pagamento do imposto do ano. Por isso, a decisão para 2027 deve ser tomada antes do vencimento da primeira quota do 1º trimestre, no fim de abril de 2027.
Fontes
- Lei Complementar nº 224/2025 (Planalto): arts. 4º, §§ 2º, 4º e 5º, e 14
- Lei Complementar nº 235/2026 (Planalto): art. 11
- Lei nº 9.430/1996 (Planalto): arts. 1º, 5º, 25 e 26
- Lei nº 9.249/1995 (Planalto): arts. 15 e 20
- Constituição Federal (Planalto): art. 150, III, "c", e § 1º
- Contexto: Conjur, "OAB contesta no STF adicional a margens do lucro presumido"
Saiba mais sobre a área: Advogado tributarista em Campinas