Reforma tributária
ICMS-ST na base do IBS e da CBS: risco de excluir menos que o devido
Em resumo
O tratamento do ICMS-ST na base do IBS e da CBS afeta diretamente o comércio que compra mercadoria com imposto já retido pelo fornecedor (autopeças, bebidas, medicamentos, cosméticos, material de construção, entre outros). A Lei Complementar 214/2025 manda excluir da base dos novos tributos o ICMS "incidente na operação", e os regulamentos da CBS e do IBS dizem que isso inclui o ICMS retido por substituição tributária. Falta definir quanto excluir: só o valor retido destacado na nota de compra ou todo o ICMS correspondente à venda do revendedor. Essa diferença muda o valor do tributo a pagar.
O que mudou: a regra da lei e dos regulamentos
A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, define no art. 12 que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação. O § 2º, inciso V, retira dessa base, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante incidente na operação de ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins. Ou seja: enquanto o ICMS existir na transição, ele não entra na conta do IBS e da CBS.
Os dois regulamentos dos novos tributos repetiram essa regra e acrescentaram um esclarecimento:
- o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, diz no art. 13, § 2º, inciso V, que o ICMS excluído inclui "aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores";
- a Resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026, que regulamenta o IBS, traz a mesma redação no art. 13, § 2º, inciso V.
Para quem revende mercadoria sujeita à substituição tributária, isso é positivo: o ICMS-ST não entra na base do IBS e da CBS. O ponto em aberto é como medir esse valor.
Onde está a dúvida
Na substituição tributária "para frente", o fornecedor (substituto) recolhe antecipadamente o ICMS da venda que o revendedor (substituído) fará depois. Ao calcular esse valor, ele desconta o ICMS da sua própria venda. Por isso, a nota fiscal costuma mostrar só a diferença retida, e não o ICMS total correspondente à venda do revendedor.
Exemplo simplificado (alíquota de 18%):
- o distribuidor vende ao varejista por R$ 200, com ICMS próprio de R$ 36;
- a base presumida da venda do varejista ao consumidor é R$ 300, e o ICMS correspondente é R$ 54;
- o distribuidor retém e recolhe a diferença: R$ 54 – R$ 36 = R$ 18, valor que aparece como ICMS-ST na nota.
Na venda ao consumidor, o varejista exclui da base do IBS e da CBS R$ 18 (o que foi retido) ou R$ 54 (o ICMS da sua operação)?
Em artigo publicado no Conjur em 1º/10/2026, o advogado Hugo Funaro defende que a lei manda excluir o ICMS "incidente na operação", e não apenas o saldo retido. O desconto do ICMS próprio do substituto serviria só para evitar a cobrança em cascata, sem diminuir o imposto que corresponde à venda do substituído. Segundo o autor, a Receita Federal já adotou, em consulta sobre PIS e Cofins, a leitura restritiva de limitar a exclusão ao valor informado no documento fiscal do substituto. Ele alerta para o risco de esse entendimento ser levado também ao IBS e à CBS e defende que a Receita e o Comitê Gestor do IBS deixem a questão clara.
Até agora, porém, nem a lei nem os regulamentos dizem expressamente se a exclusão é do valor retido ou do ICMS total da operação. A palavra "inclusive" nos regulamentos confirma que o ICMS-ST entra na exclusão, mas não define o valor.
O que muda para a empresa
Para o varejo e o atacado da Região Metropolitana de Campinas que trabalham com muitos produtos sujeitos à ST, o impacto é direto:
- Valor do tributo: no exemplo, a base muda em R$ 36 por item. Em escala, e quando as alíquotas cheias do IBS e da CBS valerem, essa diferença pesa na margem.
- Parametrização do sistema: muitos ERPs vão ler apenas o campo de ICMS-ST retido da nota de entrada. Se ninguém revisar, a empresa estará aplicando a leitura mais restritiva sem ter escolhido isso.
- Risco de autuação: excluir o valor total sem respaldo formal pode gerar cobrança da diferença com multa e juros, caso o Fisco adote a leitura restritiva. Excluir só o valor retido, por outro lado, pode significar pagar a mais.
- Prova: qualquer que seja o critério, a empresa precisa conseguir mostrar de onde saiu cada valor excluído (base presumida, alíquota, ICMS próprio do substituto e valor retido).
- Prazo longo: a regra vale até o fim de 2032. Um critério mal definido agora se repete em todas as apurações da transição.
Não existe resposta sem risco neste momento. A decisão deve ser tomada com números e documentada, e precisa ser revista quando a Receita Federal e o Comitê Gestor se manifestarem. Conheça a página de reforma tributária do escritório.
Checklist: ICMS-ST na base do IBS e da CBS
- Liste os produtos que a empresa compra com ICMS-ST e quanto eles representam do faturamento.
- Veja nas notas de entrada que informações o fornecedor envia: base presumida, ICMS próprio e valor retido.
- Pergunte ao fornecedor do ERP qual valor o sistema usa hoje para excluir o ICMS-ST da base do IBS e da CBS.
- Calcule a diferença entre excluir só o valor retido e excluir o ICMS total da operação, por linha de produto.
- Escolha o critério com seu contador e seu advogado, deixando registrado o fundamento (LC 214/2025, art. 12, § 2º, V, e os regulamentos).
- Guarde memória de cálculo e XMLs das notas de entrada e saída de cada período.
- Acompanhe as manifestações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e avalie se vale fazer uma consulta formal.
- Se usar o critério mais amplo, avalie o risco e considere medidas que deem segurança jurídica antes de aplicá-lo em grande escala.
Perguntas frequentes
O ICMS-ST entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Não. A LC 214/2025 exclui o ICMS incidente na operação, e os regulamentos da CBS (Decreto 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS 6/2026) dizem que isso inclui o ICMS retido por substituição tributária.
Qual valor de ICMS-ST a empresa deve excluir?
Ainda não há definição oficial. Há quem defenda excluir todo o ICMS correspondente à operação do revendedor, e há o risco de o Fisco aceitar apenas o valor retido que aparece na nota. A escolha deve ser documentada e acompanhada.
Até quando vale essa exclusão?
A lei prevê a exclusão do ICMS, do ISS, do PIS/Pasep e da Cofins da base do IBS e da CBS de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, período de transição em que esses tributos coexistem.
Fontes
- Lei Complementar 214/2025, art. 12, § 2º, V (Planalto)
- Decreto 12.955/2026, regulamento da CBS, art. 13, § 2º, V (Planalto)
- Resolução CGIBS 6/2026, regulamento do IBS, art. 13, § 2º, V (Comitê Gestor do IBS)
- Conjur: "ICMS-ST no IBS e na CBS: o valor retido não limita a exclusão", artigo de opinião de Hugo Funaro (01/10/2026), usado como contexto