Guia prático
Bloqueio de conta da empresa: o que fazer nos 5 primeiros dias
Em resumo
Quando a Justiça manda bloquear a conta da empresa, o banco cumpre a ordem sem aviso prévio, e a empresa tem 5 dias úteis, a partir da intimação, para provar que o bloqueio foi excessivo ou atingiu valores impenhoráveis.
Se ninguém se manifestar nesse prazo, o bloqueio vira penhora e o dinheiro vai para uma conta judicial.
Fiança bancária e seguro garantia podem ocupar o lugar do dinheiro. Deixar isso planejado antes do problema é o que protege o caixa.
O bloqueio de conta da empresa costuma ser descoberto da pior forma: o pagamento a um fornecedor volta, o saldo amanhece zerado e o gerente do banco só sabe dizer que veio uma "ordem judicial". Isso pode acontecer numa cobrança de fornecedor, numa ação de banco ou numa execução fiscal da União, do Estado ou do município. Este guia mostra o que a lei prevê, quais prazos correm e o que o empresário pode deixar pronto antes que o bloqueio aconteça.
O que a lei diz sobre o bloqueio de conta da empresa
A regra está no art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A pedido do credor, o juiz manda os bancos, por sistema eletrônico ligado ao Banco Central (o Sisbajud), deixar indisponível o dinheiro em conta ou em aplicações financeiras em nome do devedor, sem avisar o devedor antes. O bloqueio deve se limitar ao valor indicado na execução.
A partir daí, a lei prevê uma sequência de passos:
- 24 horas para cortar o excesso: depois da resposta dos bancos, o juiz deve, por conta própria, cancelar o que tiver sido bloqueado além do necessário (art. 854, § 1º).
- Intimação: a empresa é intimada por meio do seu advogado ou, se não tiver advogado no processo, pessoalmente (art. 854, § 2º).
- 5 dias para reagir: cabe à empresa provar que os valores são impenhoráveis ou que ainda existe bloqueio excessivo (art. 854, § 3º). Por ser prazo processual, conta somente dias úteis (art. 219 do CPC).
- Silêncio custa caro: se a empresa não se manifestar, ou se o pedido for rejeitado, o bloqueio vira penhora sem nenhuma outra formalidade e o banco transfere o valor para conta judicial (art. 854, § 5º).
- Dívida paga de outro jeito: se a dívida for quitada por outro meio, o juiz manda o banco liberar o bloqueio em até 24 horas (art. 854, § 6º).
- Responsabilidade do banco: o banco responde pelos prejuízos se bloquear mais do que o valor indicado ou se não cancelar o bloqueio no prazo determinado pelo juiz (art. 854, § 8º).
Por que o dinheiro é o primeiro alvo
Tanto o CPC (art. 835, I e § 1º) quanto a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), no art. 11, I, colocam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora. Em outras palavras, o bloqueio de conta é a regra, não a exceção.
Folha de pagamento não está na lista de impenhoráveis
Muitos empresários acreditam que o dinheiro separado para salários está protegido. Na lista de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC, porém, não existe item para o caixa da empresa destinado à folha. Os incisos que mais costumam proteger empresas tratam de situações específicas, como recursos públicos recebidos por instituições privadas para uso obrigatório em educação, saúde ou assistência social (inciso IX) e valores da venda de unidades em incorporação imobiliária vinculados à obra (inciso XII). Quando o bloqueio atinge o sócio pessoa física, entram outras proteções, como salário (inciso IV) e poupança até 40 salários mínimos (inciso X), com as exceções do § 2º.
Se o dinheiro bloqueado é necessário para manter a operação, o caminho mais comum não é alegar impenhorabilidade, e sim pedir a troca da garantia, como explicado abaixo.
Execução fiscal: prazos e garantias próprios
Na execução fiscal, a empresa é citada para pagar ou garantir a dívida em 5 dias (art. 8º da Lei 6.830/1980). Para garantir, ela pode depositar o valor, apresentar fiança bancária ou seguro garantia, ou indicar bens à penhora (art. 9º). Em qualquer fase do processo, o juiz deve deferir a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, I). Os embargos à execução fiscal só são aceitos depois de garantida a execução e devem ser apresentados em 30 dias (art. 16 e § 1º).
Na prática, quem já tem uma fiança ou um seguro garantia contratado (ou pelo menos cotado) troca o dinheiro bloqueado por essa garantia com muito mais rapidez.
O que muda para a empresa
1. Dá para trocar o dinheiro por outra garantia. Na execução civil, fiança bancária e seguro garantia judicial valem como dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que cubram o débito da inicial mais 30% (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC). A empresa também pode pedir a substituição do bem penhorado em até 10 dias da intimação da penhora, demonstrando que a troca é menos onerosa para ela e não prejudica o credor (art. 847).
2. O argumento do "meio menos gravoso" exige uma proposta concreta. O art. 805 do CPC determina que a execução siga pelo modo menos gravoso para o devedor. O parágrafo único, porém, deixa claro que quem alega isso precisa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de o bloqueio ser mantido. Reclamar do bloqueio sem oferecer alternativa raramente funciona.
3. Penhora de faturamento tem limite. Se não houver outros bens, o juiz pode mandar penhorar um percentual do faturamento. Esse percentual deve permitir o pagamento em tempo razoável sem inviabilizar a atividade, e a medida exige um administrador-depositário que presta contas mensalmente (art. 866 do CPC).
4. Recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas abre uma porta. Pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, as execuções fiscais continuam durante a recuperação judicial. Mesmo assim, o juízo da recuperação pode determinar a substituição de constrições sobre bens de capital essenciais à atividade, em cooperação com o juízo da execução. Se o dinheiro em conta pode ser tratado como "bem de capital essencial" é uma questão ainda em debate nos tribunais. Uma análise recente sobre o tema foi publicada no Conjur (artigo de Gustavo Alves Fardin, 08/10/2026).
Checklist: como se preparar e como reagir
- Mapeie os processos de cobrança contra a empresa e contra os sócios, incluindo execuções fiscais federais, estaduais e municipais. Bloqueio raramente acontece sem processo anterior.
- Mantenha o advogado cadastrado nos processos em andamento. Assim a intimação chega a quem pode agir dentro dos 5 dias úteis.
- Combine com o financeiro um alerta imediato para qualquer bloqueio judicial, com extrato de todas as contas e aplicações atingidas no mesmo dia.
- Some os valores bloqueados em todos os bancos e compare com o valor da execução. O excesso é o primeiro ponto a contestar (art. 854, § 3º, II).
- Verifique se algum valor tem destinação legal protegida (art. 833 do CPC), como recursos públicos vinculados ou valores de incorporação ligados à obra, e reúna os documentos que comprovam isso.
- Tenha uma alternativa de garantia pronta: cotação de seguro garantia ou fiança bancária no valor da dívida mais 30% (execução civil) ou bens livres e documentados.
- Não concentre todo o caixa operacional numa só conta e mantenha uma reserva para folha e tributos dos dias seguintes.
- Se a empresa está em recuperação judicial, informe o juízo da recuperação sobre o bloqueio e demonstre, com números, por que aquele dinheiro é essencial à operação.
Para entender como organizar essas rotinas na sua empresa, veja a página de Direito Empresarial da Tannus Advogados.
Perguntas frequentes
A Justiça pode bloquear a conta da empresa sem avisar antes?
Pode. O art. 854 do CPC prevê o bloqueio sem ciência prévia do devedor. A empresa é intimada depois e tem 5 dias úteis para provar excesso ou impenhorabilidade.
O dinheiro reservado para pagar salários fica protegido?
A lei não inclui o caixa da empresa destinado à folha entre os impenhoráveis do art. 833 do CPC. O caminho mais comum é pedir a troca da garantia, por exemplo por seguro garantia ou fiança bancária, mostrando que existe meio menos gravoso.
O seguro garantia pode liberar o dinheiro bloqueado?
Pode ser usado para isso. Na execução fiscal, a substituição da penhora por seguro garantia é prevista em qualquer fase (art. 15 da Lei 6.830/1980). Na execução civil, o seguro precisa cobrir o débito mais 30% (art. 848, parágrafo único, do CPC).
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 219, 805, 829, 833, 835, 847, 848, 854 e 866 (Planalto)
- Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980): arts. 8º, 9º, 11, 15 e 16 (Planalto)
- Lei 11.101/2005, texto compilado: art. 6º, § 7º-B (Planalto)
- Conjur: "O caixa como bem de capital essencial", de Gustavo Alves Fardin (08/10/2026), usado só como contexto
Saiba mais sobre a área: Advogado empresarial em Campinas