Trabalhista empresarial
Banco de horas: troca de hora extra por folga gera indenização?
Em resumo
O TRT-15 decidiu que a empresa que adota banco de horas por acordo coletivo não deve a indenização por "supressão de horas extras" só porque o empregado passou a receber menos horas extras em dinheiro. Para a 9ª Câmara, as horas extras continuaram existindo: o que mudou foi apenas a forma de compensar e pagar. A defesa da empresa se sustentou em norma coletiva válida e em documentos: cartões de ponto, fichas financeiras e os próprios acordos.
Muitas empresas de Campinas e região querem trocar o pagamento mensal de horas extras pelo banco de horas, mas têm receio de um pedido conhecido na Justiça do Trabalho: a indenização por supressão de horas extras habituais. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que julga os processos trabalhistas de Campinas e do interior paulista, mostra em que condições essa mudança se sustenta e quais documentos fazem diferença no processo.
O que decidiu o TRT-15
O caso envolvia um empregado do ramo petroleiro. Segundo ele, depois de cerca de 15 anos fazendo horas extras com habitualidade, os valores recebidos caíram de forma abrupta a partir de março de 2020, o que lhe teria causado perda de remuneração. A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos aceitou o pedido. Na leitura da Vara, a adoção do banco de horas suprimiu o pagamento das horas extras habituais, e por isso a empresa foi condenada a pagar a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A 9ª Câmara do TRT-15 reformou a sentença por unanimidade e deu razão à empresa. A relatora, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, observou que acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato da categoria criaram, a partir de 2020, um banco de horas para os empregados em regime de horário fixo. Por essas normas, parte das horas extras passou a ser compensada com folgas ao longo do período, e o saldo que sobrava era pago uma vez por ano.
Ao analisar os controles de jornada, as fichas financeiras e os instrumentos coletivos, a Câmara concluiu que as horas extras continuaram sendo prestadas depois da mudança. Não houve, portanto, supressão do trabalho extraordinário, e sim uma nova sistemática de compensação e pagamento, o que fica fora da hipótese da Súmula 291 do TST. O acórdão também registrou que o banco de horas nasceu de negociação coletiva válida, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. O pedido de indenização foi julgado improcedente.
- Tribunal: TRT da 15ª Região, 9ª Câmara
- Processo: 0010283-11.2025.5.15.0084
- Relatora: juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli
- Divulgação: notícia oficial do TRT-15 de 08/10/2026 (a data da sessão de julgamento não foi informada na nota)
- Fonte oficial: notícia do TRT-15 sobre o julgamento
O que a CLT diz sobre banco de horas
A decisão se apoia em regras que já estão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os pontos mais importantes para quem administra a jornada:
- Art. 59, § 2º: por acordo ou convenção coletiva, a empresa pode deixar de pagar o adicional se o excesso de horas de um dia for compensado com redução em outro. O limite é de 10 horas por dia, e a compensação precisa caber no período máximo de um ano.
- Art. 59, § 5º: o banco de horas também pode ser feito por acordo individual escrito, mas aí a compensação precisa acontecer em até seis meses.
- Art. 59, § 6º: a compensação dentro do mesmo mês pode ser combinada por acordo individual, tácito ou escrito.
- Art. 59, § 3º: se o contrato terminar antes da compensação total, as horas extras que sobraram devem ser pagas, calculadas pela remuneração da data da rescisão.
- Art. 59-B, parágrafo único: fazer horas extras com habitualidade não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação nem o banco de horas.
- Art. 611-A, II: a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam de banco de horas anual.
Banco de horas: o que muda para a empresa
1. Mudar a forma de pagar não é o mesmo que cortar horas extras. Para a 9ª Câmara, o ponto decisivo foi a prova de que o empregado continuou fazendo horas extras e que elas passaram a ser compensadas ou quitadas por outro sistema. Para o empresário, a lição é que a queda no valor do holerite, sozinha, não basta para gerar a indenização. O que pesa é o que aconteceu com a jornada de fato.
2. A negociação coletiva protege a empresa. O tribunal deu peso ao fato de o banco de horas ter sido criado por acordo coletivo com o sindicato, citando o Tema 1046 do STF. Empresas que montam um banco de horas anual sem norma coletiva ficam fora da hipótese do art. 59, § 2º, da CLT, e o acordo individual escrito só permite compensação em até seis meses (art. 59, § 5º).
3. Sem documentos, a tese não se sustenta. A reforma da sentença dependeu de três provas: controles de jornada, fichas financeiras e os instrumentos coletivos. Uma empresa que não consegue mostrar, mês a mês, quantas horas foram creditadas, compensadas e pagas tende a perder a discussão, mesmo com a norma coletiva em dia.
4. A transição precisa ser planejada. O pedido de indenização costuma aparecer justamente quando a empresa muda a política de horas extras. Uma transição documentada, com norma coletiva vigente, comunicação aos empregados e extrato do saldo, reduz o espaço para a tese de supressão.
5. É um precedente, não uma garantia. A decisão é de uma Câmara do TRT-15, foi tomada com base nas provas daquele processo e pode ser levada ao TST. Cada caso depende do texto do acordo coletivo e de como o banco de horas foi aplicado no dia a dia. Para avaliar a sua situação, veja a área de trabalhista empresarial do escritório.
Checklist: banco de horas sem passivo trabalhista
- Confira se a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria prevê banco de horas, e por qual prazo. Sem previsão coletiva, o banco por acordo individual escrito fica limitado a seis meses.
- Guarde as normas coletivas de todos os anos em que o banco de horas vigorou, com as datas de início e fim de cada uma.
- Mantenha um controle de ponto confiável e um extrato mensal do saldo (horas creditadas, compensadas e pagas), de preferência com ciência do empregado.
- Respeite o limite de 10 horas diárias e o prazo de compensação. No fim do período, pague o saldo não compensado na forma prevista na norma.
- Na rescisão, pague as horas não compensadas pelo valor da remuneração na data do desligamento (art. 59, § 3º, da CLT).
- Antes de mudar a política de horas extras, documente o motivo, a data e a regra nova, e comunique por escrito os empregados atingidos.
- Deixe as fichas financeiras organizadas para mostrar que as horas extras continuaram sendo compensadas ou quitadas depois da mudança.
- Revise os modelos de acordo individual de compensação para ver se eles batem com o prazo legal e com o que a norma coletiva da categoria permite.
Perguntas frequentes
Trocar o pagamento de horas extras por banco de horas gera indenização ao empregado?
Não necessariamente. No caso julgado pelo TRT-15, o banco de horas criado por acordo coletivo não foi considerado supressão de horas extras, porque elas continuaram sendo feitas e passaram a ser compensadas ou pagas de outra forma.
Posso fazer banco de horas sem o sindicato?
Sim, por acordo individual escrito, mas a compensação precisa ocorrer em até seis meses (art. 59, § 5º, da CLT). O banco de horas com prazo de até um ano depende de acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º).
O que acontece com o saldo do banco de horas se o empregado for desligado?
As horas extras não compensadas devem ser pagas na rescisão, calculadas sobre a remuneração da data do desligamento (art. 59, § 3º, da CLT).
Fontes
Saiba mais sobre a área: Advogado trabalhista para empresas em Campinas