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Trabalhista empresarial

Banco de horas: troca de hora extra por folga gera indenização?

Em resumo

O TRT-15 decidiu que a empresa que adota banco de horas por acordo coletivo não deve a indenização por "supressão de horas extras" só porque o empregado passou a receber menos horas extras em dinheiro. Para a 9ª Câmara, as horas extras continuaram existindo: o que mudou foi apenas a forma de compensar e pagar. A defesa da empresa se sustentou em norma coletiva válida e em documentos: cartões de ponto, fichas financeiras e os próprios acordos.

Muitas empresas de Campinas e região querem trocar o pagamento mensal de horas extras pelo banco de horas, mas têm receio de um pedido conhecido na Justiça do Trabalho: a indenização por supressão de horas extras habituais. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que julga os processos trabalhistas de Campinas e do interior paulista, mostra em que condições essa mudança se sustenta e quais documentos fazem diferença no processo.

O que decidiu o TRT-15

O caso envolvia um empregado do ramo petroleiro. Segundo ele, depois de cerca de 15 anos fazendo horas extras com habitualidade, os valores recebidos caíram de forma abrupta a partir de março de 2020, o que lhe teria causado perda de remuneração. A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos aceitou o pedido. Na leitura da Vara, a adoção do banco de horas suprimiu o pagamento das horas extras habituais, e por isso a empresa foi condenada a pagar a indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A 9ª Câmara do TRT-15 reformou a sentença por unanimidade e deu razão à empresa. A relatora, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, observou que acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato da categoria criaram, a partir de 2020, um banco de horas para os empregados em regime de horário fixo. Por essas normas, parte das horas extras passou a ser compensada com folgas ao longo do período, e o saldo que sobrava era pago uma vez por ano.

Ao analisar os controles de jornada, as fichas financeiras e os instrumentos coletivos, a Câmara concluiu que as horas extras continuaram sendo prestadas depois da mudança. Não houve, portanto, supressão do trabalho extraordinário, e sim uma nova sistemática de compensação e pagamento, o que fica fora da hipótese da Súmula 291 do TST. O acórdão também registrou que o banco de horas nasceu de negociação coletiva válida, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral. O pedido de indenização foi julgado improcedente.

  • Tribunal: TRT da 15ª Região, 9ª Câmara
  • Processo: 0010283-11.2025.5.15.0084
  • Relatora: juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli
  • Divulgação: notícia oficial do TRT-15 de 08/10/2026 (a data da sessão de julgamento não foi informada na nota)
  • Fonte oficial: notícia do TRT-15 sobre o julgamento

O que a CLT diz sobre banco de horas

A decisão se apoia em regras que já estão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os pontos mais importantes para quem administra a jornada:

  • Art. 59, § 2º: por acordo ou convenção coletiva, a empresa pode deixar de pagar o adicional se o excesso de horas de um dia for compensado com redução em outro. O limite é de 10 horas por dia, e a compensação precisa caber no período máximo de um ano.
  • Art. 59, § 5º: o banco de horas também pode ser feito por acordo individual escrito, mas aí a compensação precisa acontecer em até seis meses.
  • Art. 59, § 6º: a compensação dentro do mesmo mês pode ser combinada por acordo individual, tácito ou escrito.
  • Art. 59, § 3º: se o contrato terminar antes da compensação total, as horas extras que sobraram devem ser pagas, calculadas pela remuneração da data da rescisão.
  • Art. 59-B, parágrafo único: fazer horas extras com habitualidade não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação nem o banco de horas.
  • Art. 611-A, II: a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam de banco de horas anual.

Banco de horas: o que muda para a empresa

1. Mudar a forma de pagar não é o mesmo que cortar horas extras. Para a 9ª Câmara, o ponto decisivo foi a prova de que o empregado continuou fazendo horas extras e que elas passaram a ser compensadas ou quitadas por outro sistema. Para o empresário, a lição é que a queda no valor do holerite, sozinha, não basta para gerar a indenização. O que pesa é o que aconteceu com a jornada de fato.

2. A negociação coletiva protege a empresa. O tribunal deu peso ao fato de o banco de horas ter sido criado por acordo coletivo com o sindicato, citando o Tema 1046 do STF. Empresas que montam um banco de horas anual sem norma coletiva ficam fora da hipótese do art. 59, § 2º, da CLT, e o acordo individual escrito só permite compensação em até seis meses (art. 59, § 5º).

3. Sem documentos, a tese não se sustenta. A reforma da sentença dependeu de três provas: controles de jornada, fichas financeiras e os instrumentos coletivos. Uma empresa que não consegue mostrar, mês a mês, quantas horas foram creditadas, compensadas e pagas tende a perder a discussão, mesmo com a norma coletiva em dia.

4. A transição precisa ser planejada. O pedido de indenização costuma aparecer justamente quando a empresa muda a política de horas extras. Uma transição documentada, com norma coletiva vigente, comunicação aos empregados e extrato do saldo, reduz o espaço para a tese de supressão.

5. É um precedente, não uma garantia. A decisão é de uma Câmara do TRT-15, foi tomada com base nas provas daquele processo e pode ser levada ao TST. Cada caso depende do texto do acordo coletivo e de como o banco de horas foi aplicado no dia a dia. Para avaliar a sua situação, veja a área de trabalhista empresarial do escritório.

Checklist: banco de horas sem passivo trabalhista

  1. Confira se a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria prevê banco de horas, e por qual prazo. Sem previsão coletiva, o banco por acordo individual escrito fica limitado a seis meses.
  2. Guarde as normas coletivas de todos os anos em que o banco de horas vigorou, com as datas de início e fim de cada uma.
  3. Mantenha um controle de ponto confiável e um extrato mensal do saldo (horas creditadas, compensadas e pagas), de preferência com ciência do empregado.
  4. Respeite o limite de 10 horas diárias e o prazo de compensação. No fim do período, pague o saldo não compensado na forma prevista na norma.
  5. Na rescisão, pague as horas não compensadas pelo valor da remuneração na data do desligamento (art. 59, § 3º, da CLT).
  6. Antes de mudar a política de horas extras, documente o motivo, a data e a regra nova, e comunique por escrito os empregados atingidos.
  7. Deixe as fichas financeiras organizadas para mostrar que as horas extras continuaram sendo compensadas ou quitadas depois da mudança.
  8. Revise os modelos de acordo individual de compensação para ver se eles batem com o prazo legal e com o que a norma coletiva da categoria permite.

Perguntas frequentes

Trocar o pagamento de horas extras por banco de horas gera indenização ao empregado?

Não necessariamente. No caso julgado pelo TRT-15, o banco de horas criado por acordo coletivo não foi considerado supressão de horas extras, porque elas continuaram sendo feitas e passaram a ser compensadas ou pagas de outra forma.

Posso fazer banco de horas sem o sindicato?

Sim, por acordo individual escrito, mas a compensação precisa ocorrer em até seis meses (art. 59, § 5º, da CLT). O banco de horas com prazo de até um ano depende de acordo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º).

O que acontece com o saldo do banco de horas se o empregado for desligado?

As horas extras não compensadas devem ser pagas na rescisão, calculadas sobre a remuneração da data do desligamento (art. 59, § 3º, da CLT).

Fontes

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